Conselho Técnico-Científico
Conselho Técnico-Científico
Competências
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
- a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESD;
- c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação.
- d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a presidente da ESD.
- e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;
- i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O conselho técnico-científico poderá delegar no/a seu /sua presidente o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação para as ratificar ou revogar.
3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Composição
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por quinze membros, com a seguinte composição:
- a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos/das:
i) Professores/as de carreira;
ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
b) Representantes das estruturas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a 20% dos membros.
2 - Podem participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, membros convidados de entre:
a) Docentes da própria ESD, para além dos indicados nas alíneas anteriores;
b) Professores e investigadores de outras instituições;
c) Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESD.
3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
Presidente: Cristina Graça (professora adjunta)
Vice-presidente: João Fernandes (professor coordenador)
e-mail: cgraca@esd.ipl.pt