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Conselho Técnico-Científico

Conselho Técnico-Científico


Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:

  • a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
  • b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESD;
  • c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de centros de investigação. 
  • d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a presidente da ESD.
  • e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
  • f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  • g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  • h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de protocolos, contratos, acordos e parcerias nacionais ou estrangeiras;
  • i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
  • j) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
  • k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

     

2 - O conselho técnico-científico poderá delegar no/a seu /sua presidente o exercício de algumas das suas competências, sem prejuízo da possibilidade de avocar as deliberações tomadas ao abrigo da delegação para as ratificar ou revogar.

3 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

  • a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
  • b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.


Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por quinze membros, com a seguinte composição:

  • a) Representantes eleitos, pelo conjunto dos/das:
    • i) Professores/as de carreira;

    • ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

    • iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

  • b) Representantes das estruturas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a 20% dos membros.


2 - Podem participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto, membros convidados de entre:

  • a) Docentes da própria ESD, para além dos indicados nas alíneas anteriores;

  • b) Professores e investigadores de outras instituições;

  • c) Personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESD.


3 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

 

Presidente: Cristina Graça (professora adjunta)
Vice-presidente: João Fernandes (professor coordenador)
e-mail: cgraca@esd.ipl.pt

Regulamento do Conselho Técnico-Científico